O tempo de serviço vale ouro
- Gustavo Henrique
- 13 de ago.
- 6 min de leitura
Saiba como transformar o tempo de serviço militar em benefício previdenciário

Daniel Barrozo de Lima¹
Pedro Pagano Junqueira Payne²
INTRODUÇÃO
O período prestado às Forças Armadas, além da experiência proporcionada para aprendizado, profissionalização e enriquecimento profissional em geral, pode ser utilizado, pelos militares temporários, na contagem de tempo para a aposentadoria.
Uma dúvida muito importante que surge entre os detentores desse direito é quanto ao procedimento a ser realizado com a finalidade de incorporar esse tempo de serviço em sua aposentadoria, na medida em que essa inclusão não é automática e depende em muito da disposição do militar para que se concretize.
ASPECTOS LEGAIS
Preliminarmente, os aspectos legais devem ser observados. O dispositivo legal que interessa, principalmente, a este assunto é o art. 27-A da Lei nº 4.375/64, incluído após alteração legislativa de 2019, conhecida como a Lei do Serviço Militar (ou LSM):
Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.
A partir da leitura do artigo, compreende-se que, apesar das contribuições dos militares temporários serem recolhidas para a pensão militar (forma de aposentadoria própria do militar de carreira), esses valores são transferidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de contagem de tempo de contribuição, com base em um regulamento que ainda será editado pelo Poder Executivo Federal.
Outra norma de grande importância para correto entendimento da matéria é a Lei 3.048/99, especialmente os artigos 19-C e 188-G, que dizem respeito ao Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição, confira:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (…)
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Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:
I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (grifou-se)
Com base no que está previsto, o tempo de contribuição é o período em que houve repasses para o RGPS, sendo que será considerado o tempo de serviço militar para o INSS que não tenha sido utilizado para outros fins, como a aposentadoria do serviço público, por exemplo.
Ou seja, o tempo de serviço militar tem de ser convertido para o Tempo de Contribuição do INSS em favor do militar temporário. Outro fato a ser mencionado é que, consoante o art. 19, §1º, da Lei 3.048/99, a filiação, isto é, o vínculo jurídico entre o segurado e o RGPS, poderá ser realizado a qualquer tempo, sendo recomendado regularizar a situação o quanto antes:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
O QUE FAZER NA PRÁTICA?
Sabendo que a inclusão ou ratificação das informações constantes no CNIS dependem de provocação por parte do reservista, vejamos o passo a passo. O procedimento para averbação do tempo depende da apresentação de documentos que podem ser obtidos na organização em que o militar serviu e que devem ser reunidos e repassados ao INSS, quais sejam:
(i) Certificado de Reservista;
(ii) Certidão da Junta Militar; e
(iii) Certidão de Tempo de Serviço ou documento equivalente emitido pelas Forças Armadas.
Quanto à solicitação administrativa, esta deve ser realizada por meio do número de telefone 135, pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou ainda presencialmente em uma das agências da Autarquia, observando-se o seguinte passo a passo:
Por telefone:
Durante a ligação, optar por falar com atendente, com a finalidade de tratar da realização de atualização de vínculos e remunerações. Provavelmente, serão feitas as seguintes perguntas e devem ser respondidas do modo demonstrado:
(i) Trata-se da inclusão/reconhecimento de vínculo rural? Não!
(ii) Trata-se de inclusão e/ou alteração de remuneração? Sim!
(iii) Trata-se de alteração de código de pagamento de GPS? Não!
(iv) Trata-se de solicitação de inclusão/alteração de vínculo/remuneração decorrente de reclamatória trabalhista transitada em julgado? Não!
(v) Trata-se de inclusão e/ou alteração de vínculo empregatício? Sim!
(vi) Trata-se de exclusão de vínculo empregatício? Não!
(vii) Seguir as demais instruções proferidas pelo atendente
Pelo Site ou Aplicativo Meu INSS:
Para incluir tempo de serviço no INSS pelo aplicativo “Meu INSS”, o segurado deve acessar o aplicativo ou site, e:
(i) fazer login com sua conta Gov.br;
(ii) selecionar "Novo Pedido",
(iii) escolher "Atualização de Cadastro e Atividade" e, em seguida, "Atualizar Cadastro e/ou Benefício"
(iv) Após preencher os dados e anexar a documentação comprobatória, a solicitação deve ser enviada.
Adiante, há interessante questão peculiar que envolve o militar temporário e o período de carência – que é o número mínimo de contribuições mensais necessários para garantir o direito a receber determinados benefícios previdenciários. A previsão legal dos tipos de benefícios e o tempo de carência requisitados estão previstos no art. 25 da Lei nº 8.213/1991. Abaixo estão listados os tipos de benefícios e os períodos de carência, sendo que existem alguns que não demandam qualquer interstício.
(i) Auxílio-doença: 12 meses
(ii) Auxílio-reclusão: 24 meses
(iii) Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 meses
(iv) Aposentadoria especial: 180 meses
(v) Aposentadoria por idade: 180 meses
(vi) Aposentadoria por invalidez: 12 meses
A partir de 2019, por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, é admitida a contagem de tempo de serviço militar válida para a carência dos benefícios do INSS, situação que não ocorria antes daquele ano. De qualquer modo, antes da reforma da previdência, apesar de não ser possível administrativamente, ou seja, perante o INSS, utilizar o tempo de serviço militar como período de carência, é provável que se consiga na via judicial, visto que já existem decisões que reconhecem essa possibilidade ³.
CONCLUSÃO
Concluir o processo de averbação do tempo de serviço militar junto ao INSS, apesar da burocracia exigida, é um passo fundamental para garantir o pleno reconhecimento dos direitos previdenciários daqueles que, mesmo fora da carreira militar, serviram com dedicação às Forças Armadas. Trata-se de um direito legítimo, respaldado por dispositivos legais e que pode fazer diferença significativa no planejamento da aposentadoria, especialmente no que diz respeito ao tempo de contribuição e ao cumprimento da carência exigida para determinados benefícios.
Nesse sentido, é essencial que os militares da reserva não remunerada estejam atentos aos procedimentos necessários, reunindo a documentação correta e buscando, se necessário, apoio técnico para lidar com eventuais exigências administrativas. A AORE Planalto reforça seu compromisso em promover a valorização e a orientação dos oficiais da reserva, colocando-se à disposição para auxiliar seus associados no esclarecimento de dúvidas e na defesa dos seus direitos.
REFERÊNCIAS
DESMISTIFICANDO. Carência do INSS: o que é, como funciona e qual é a tabela atualizada. Disponível em: https://desmistificando.com.br/carencia-inss/. Acesso em: 08 jul. 2025.
LOPES, Gabriela. Como incluir tempo de exército na aposentadoria. Youtube, 17 maio 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=3lYdRrzFNh0. Acesso em: 11 jul. 2025
O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria? Blog do Banco Mercantil, 21 out. 2024. Disponível em: https://blog.bancomercantil.com.br/aposentadoria/tempo-servico-militar-aposentadoria/. Acesso em: 13 jul. 2025.
TRAMITAÇÃO INTELIGENTE. Averbação do período de serviço militar obrigatório. Disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/averbacao-do-periodo-de-servico-militar-obrigatorio. Acesso em: 13 jul. 2025
¹ Assessor Jurídico da AORE. Servidor Público. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Licitações e Contratos. Oficial R2 do Exército Brasileiro. CV: https://lattes.cnpq.br/0150624844622972
² Vice-presidente da AORE. Advogado. Mestrando em Direito Civil pela UnB. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Oficial R2 do Exército Brasileiro. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/3136916858077055. e-mail: pedropgno@gmail.com.




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